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Cláudio Toledo Sant'Anna, Advogado
Cláudio Toledo Sant'Anna
Comentário · há 7 anos
Também entendo da mesma forma, a contagem em dias CORRIDOS é a melhor interpretação, SEM necessidade de nova lei dizendo isso, pois basta a inteligência interpretativa da vigente Lei 9099/95, combinada com a Constituição Federal. Ninguém está a dizer que o Enunciado é uma lei, todos sabem que é uma orientação interpretativa que expressa como o Poder Judiciário vê determinada questão. A norma diz, por exemplo, 10 dias para recorrer... ora, 10 dias são 10 dias... , a lei foi promulgada em tempos que a contagem eram em dias corridos (interpretação histórica), daí facilmente sabemos o que o legislador da época queria dizer com "dias" (interpretação axiológica), a Lei fala em celeridade, a Constituição diz rito sumaríssimo... (interpretação sistemática). Aplicando corretamente as regras hermenêuticas eu consigo facilmente encontrar uma solução que atenda os pressupostos de validade da norma... qual a dúvida? Para quê eu vou buscar solução fora da Lei 9099? com que autoridade o intérprete vai enxergar dias úteis, quando o legislador em 1995 disse dias, celeridade e sumaríssimo? o CPC aplica-se para solução de processos de outro gênero... posso eu aplicar o CPC mesmo sabendo que consigo encontrar solução na própria 9099 aplicando corretamente as regras hermenêuticas? invento uma hierarquia entre Lei 9099 e CPC, misturo alhos com bugalhos, e empurro o "dias úteis" goela abaixo? Não, essa não colou. Também não vejo necessidade de incomodar nosso Todo Poderoso... um pouco de Tércio Sampaio Ferraz Jr. é suficiente.
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Cláudio Toledo Sant'Anna, Advogado
Cláudio Toledo Sant'Anna
Comentário · há 9 anos
A Súmula 385 do STJ teve como origem ação promovida contra a instituição de proteção ao crédito, que promoveu inscrição sem a devida notificação prévia de que trata o art. 43 do CDC. Há vários julgados do próprio STJ limitando a aplicação da Súmula a estes casos, ou seja, se o devedor já tem outras inscrições não haveria necessidade de notificá-lo de nova inscrição.
Se a inscrição é feita de forma irregular o certo é indenizar.
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Cláudio Toledo Sant'Anna, Advogado
Cláudio Toledo Sant'Anna
Comentário · há 10 anos
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Cláudio Toledo Sant'Anna, Advogado
Cláudio Toledo Sant'Anna
Comentário · há 10 anos
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Cláudio Toledo Sant'Anna, Advogado
Cláudio Toledo Sant'Anna
Comentário · há 10 anos
A Constituição garante ao advogado a inviolabilidade de seus atos e manifestações no exercício de sua profissão. Calar o advogado cortando o som do microfone ou retirá-lo da sala é um flagrante de abuso, e deveria ter sido coibido pelos outros magistrados ali presentes. Afinal, eles estão sendo pagos para proteger nossa Constituição...
Sem entrar no mérito da questão, se o cliente tem ou não direito ao regime domiciliar veremos adiante, o fato é que o caso não pode ficar engavetado e deve ir ao plenário. Solidarizo-me com o advogado, e creio que a OAB levará o caso ao CNJ. Me entristece a omissão dos outros ministros.
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